Para a legislação atual o infanticídio é um delito de natureza privilegiada em função da influência do estado puerperal porém a causa clássica do tratamento do delito apoiou-se no critério psicológico para a concessão do privilégio ou seja que a mãe agisse por motivo de honra visando a ocultar gravidez ilegítima e fora do matrimônio. Este critério tornava-se flagrantemente injusto pelo fato de resguardar a moral pelo aspecto exclusivamente sexual. Ao tipificar o delito o legislador não previu a modalidade culposa e consequentemente surgem duas grandes correntes doutrinárias. Para a primeira o infanticídio não admite a forma culposa: só é punível a título de dolo.
Se o feto nascente ou o neonato vem a morrer por imprudência ou negligência da mãe responderá esta por homicídio culposo. Para a segunda corrente se a mulher vem a matar o próprio filho sob a influência do estado puerperal de forma culposa não responde por delito algum (nem homicídio nem infanticídio). Em razão da referida lacuna normativa seria perfeitamente possível a infanticida ao responder por homicídio culposo ter uma pena igual ou até mesmo superior ao infanticídio (doloso). A tese demonstra a compatibilidade da culpa em sentido estrito com o estado puerperal e a possibilidade técnica de criação da figura culposa do infanticídio ou seja do homicídio culposo privilegiado pelo estado puerperal visando resolver o problema decorrente da lacuna normativa (desproporcionalidade da sanção penal) como também o da lacuna axiológica (injustiça na hipótese de co-autoria).
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